Conv. ICMS CONFAZ 105/98 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 105 de 18.09.1998
D.O.U.: 25.09.1998Obs.: Ret. DOU de 09.10.1998
Autoriza os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75 de 14.10.1998.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, da Paraíba e do Piauí autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, de até:
I - 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes inscritos nos regimes fonte e microempresa, bem como contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), inclusive quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do ( continua ... )
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