Conv. ICMS CONFAZ 51/98 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 51 de 19.06.1998
D.O.U.: 29.06.1998
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo dos produtos que especifica.
Ver Convênio ICMS nº 5 de 16.04.1999, que prorroga as disposições deste Convênio ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 50 de 14.07.1998.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em 33% (trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS na importação e distribuição, dos insumos indicados no Anexo I, sem similar produzido no país, necessários à produção de radioisótopos, bem como nas operações internas com os produtos indicados no Anexo II.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998. ANEXO I
Insumo Importado NCM Iodo - 131 (na forma de iodeto)
2844.40.30 Iodo-123 Gás xenônio-124
2844.40.30 2804.29.90
Gálio-67 e alvo Zinco-68 2804.29.90 Água enriquecida H2O18 Mannose triflate
Kriptfix
Filtros Cathivex-GS
Sílica Sep-Pak
Alumina Sep-Pak
C-18 Sep-Pak
( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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