Conv. ICMS CONFAZ 21/98 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 21 de 20.03.1998
D.O.U.: 26.03.1998
Altera o Convênio ICMS 72/97, de 25.7.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997:
I - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado do seguinte:
I - manual de operação;
II - manual de programação;
III - diagramas de circuito eletrônico do "hardware", identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;
IV - manual do "software" básico, indicando:
a) as rotinas existentes com seus respectivos algorítmos em pseudocódigos;
b) passagens de parâmetros de entrada e saída;
c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do "software" básico;
V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF e a uma leitora de EPROM;
VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória ( continua ... )
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