Conv. ICM CONFAZ 12/89 - Conv. ICM - Convênio ICM CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 12 de 27.02.1989
D.O.U.: 28.02.1989
Convalida tratamento tributário dispensado pela legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Este Convênio ICM foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICM n° 3 de 16.03.1989.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica convalidado até 28.02.89 o tratamento tributário dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro na legislação do ICM em vigor, relativo ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de ( continua ... )
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