Conv. ICMS CONFAZ 45/89 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 45 de 24.04.1989
D.O.U.: 26.04.1989
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.
Ver Convênio ICMS nº 35 de 26.03.2010.
Ver Convênio ICMS nº 22 de 25.06.1991.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICM nº 6 de 17.05.1989.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, poderão lançar em sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos.
§ 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.
§ 3º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de ( continua ... )
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