Conv. ICMS CONFAZ 136/94 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 136 de 07.12.1994
D.O.U.: 14.12.1994
Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes.
Ver alterações dadas ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS nº 135/01.
Ver alterações dadas ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS nº 99/01.Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização;
3. com a embalagem danificada ou estragada.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Ver alterações dadas a este inciso pelo Convênio ICMS nº 135/01.
Ver alterações dadas a este inciso pelo Convênio ICMS nº 99/01.II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste ( continua ... )
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