Conv. ICMS CONFAZ 122/94 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 122 de 29.09.1994
D.O.U.: 05.10.1994Obs.: Ret. DOU de 25.11.1994
Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam alterados os incisos II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações:
"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."
II - O inciso II da cláusula segunda passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;"
III - O inciso VI da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"
IV - O caput do § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o ( continua ... )
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