Conv. ICMS CONFAZ 77/95 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 77 de 26.10.1995
D.O.U.: 30.10.1995
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
Ver Convênio ICMS nº 28 de 04.04.2003.
Ver Convênio ICMS nº 7 de 16.04.1999.
Ver Convênio ICMS nº 135 de 11.12.1998.
Ver Convênio ICMS nº 30 de 21.03.1997.
Ver Convênio ICMS nº 112 de 11.12.1995.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7 de 20.11.1995.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção água canalizada, concedida com base no Convênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Brasília, DF, 26 de outubro de ( continua ... )
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