Dec. Gov. PR 2.808/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 2.808 de 14.04.2004
DOE-PR: 14.04.2004
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 312ª O §1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §3º:
"§ 1º Ficam excetuados da centralização os estabelecimentos com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.
(...)
§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado."
Alteração 313ª A alínea "b" do §8º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;"
Alteração 314ª O inciso VII do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto."
Alteração 315ª O art. 44-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-C. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 40, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:
I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ( continua ... )
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