Lei Prefeito/Porto Alegre-RS 9.329/03 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - Prefeito/Porto Alegre-RS nº 9.329 de 22.12.2003
DOM-Porto Alegre: 23.12.2003
Institui, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço prestado previsto no 'caput' deste artigo compreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos, além de outras atividades correlatas.
A redação deste parágrafo único foi dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 9.903, de 28.12.2005.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública." Art. 2º É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 9.903, de 28.12.2005.
Redação Antiga:"Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétrica no território do Município." Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto ( continua ... )
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