Dec. Prefeito/Manaus - AM 4.090/98 - Dec. - Decreto PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS - Prefeito/Manaus - AM nº 4.090 de 13.02.1998
DOM-Manaus: 13.02.1998
Regulamenta o § 21 do art. 31 da Lei nº 1.697, de 20.12.83, estabelecido pelo art.4º da Lei nº 422, de 08.01.98, na forma abaixo.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 80 e inciso I, artigo128, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 31 da Lei 1697, de 20.12.83, estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 422, de 08.01.98;
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviços de diversões públicas, pagarão antecipadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos ingressos, bilhetes ou similares relativos ao evento, apresentados para filigranação ao Fisco Municipal.
§ 1º Somente após a comprovação do pagamento, os documentos filigranados serão liberados pela Secretaria de Economia e Finanças.
§ 2º Após a realização do evento, se o valor do imposto for inferior àquele recolhido antecipadamente, a diferença será devolvida ao contribuinte em procedimento sumário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se o valor do imposto a ser pago for superior àquele recolhido antecipadamente, o contribuinte efetuará o pagamento da diferença nos prazos regulamentares.
Art. 2º O não atendimento às determinações do artigo anterior imputará ao infrator as penalidades previstas na Legislação Municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer regime especial de recolhimento do imposto, levando em consideração as condições peculiares do contribuinte.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário .
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de fevereiro de 1998
ALFREDO PEREIRA DO ( continua ... )
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