Dec. Prefeito/RJ 12.077/93 - Dec. - Decreto PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - Prefeito/RJ nº 12.077 de 27.05.1993
DOM-Rio de Janeiro: 28.05.1993
Regula a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 26.630 de 09.06.2006.O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município, instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento:
a) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte lncentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.
b) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do Projeto Cultural Incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.
c) Contribuinte lncentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado.
d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.
e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - artes plásticas;
V - literatura;
VI - folclore e artesanato;
VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - museus, bibliotecas e centros culturais.
f) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição, ou qualquer conjunto ( continua ... )
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