Res. SMF-RJ 1.689/98 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 1.689 de 16.06.1998
DOM-Rio de Janeiro: 17.06.1998
Aprova modelo de Notificação Fiscal/Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter-vivos, por ato oneroso, estabelece procedimentos e dá outras providências.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Notificação Fiscal/Auto de Infração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter-vivos, por ato oneroso, constante do Anexo.
Art. 2º - O documento referido no artigo anterior será impresso exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário branco, com impressão preta e marca d'água, com brasão da Prefeitura, em 3 vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: Secretaria Municipal de Fazenda - processo;
II - segunda via: contribuinte;
III - terceira via: Secretaria Municipal de Fazenda - arquivo.
Art. 3º - A emissão de Auto de Infração, poderá ser feita por sistema informatizado, contendo os elementos abaixo, todos consignados no art. 68 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência do tributo ou das multas;
IV - a base de cálculo e a alíquota;
V - o valor do tributo e, quando for o caso, o percentual das multas exigidas;
VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - a indicação do órgão em que tramitará o processo;
VIII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa, com menção aos prazos correspondentes;
IX - a assinatura e o nome do autuante, a indicação do seu cargo ou função e número de matrícula.
Parágrafo único - A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado que integram a Notificação Fiscal/Auto de Infração para todos os efeitos legais.
Art. 4º - Os formulários ora instituídos terão uma numeração seqüencial e única para cada exercício.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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