Port. F/CIS-RJ 39/93 - Port. - Portaria COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - F/CIS-RJ nº 39 de 18.10.1993
DOM-Rio de Janeiro: 20.10.1993
Disciplina a aplicação das normas de domicílio tributário na esfera do ISS e dá outras providências.A COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o relevante interesse em coibir-se a perda de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) decorrente de equivocadas interpretações por parte dos contribuintes a respeito das regras de domicílio tributário,
RESOLVE:
Art. 1º - Em obediência às regras de domicílio tributário, constantes do art. 12 do Decreto-lei Federal nº 406/68, do art. 42 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e do art. 31 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do ISS), o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser realizado ao Município do Rio de Janeiro nas seguintes hipóteses:
I - existência, em seu território, de estabelecimento prestador de serviços - seja sede, filial, agência, sucursal, escritório, depósito, ponto de contato, posto de coleta e outros -, também configurada pela ocorrência, no local, de qualquer um dos seguintes fatores:
1 - centro habitual da realização de negócios com clientela situada neste Município;
2 - manutenção de pessoal e recursos materiais necessários à execução dos serviços;
3 - instalação de telefone ou outros sistemas de comunicação para contato com usuários;
4 - permanência de equipes de manutenção, apoio, suporte ou de qualquer outro serviço à disposição do usuário;
5 - exteriorização do estabelecimento através de contrato de locação, propaganda e publicidade, contas de telefone, energia, elétrica, água ou gás, em nome do contribuinte, seus diretores, representantes ou prepostos;
6 - qualquer evidência de operações em que o prestador de serviço utilize, ainda que parcialmente, instalações ou espaço em bem imóvel situado neste Município;
II - execução de obras de construção civil em seu território;
III - a realização, em seu território, de espetáculos de diversões públicas, em locais ( continua ... )
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