Dec. Gov. AL 1.783/04 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 1.783 de 09.03.2004
DOE-AL: 10.03.2004
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1994, as disposições do convênio ICMS nº 136, de 9 de dezembro de 1993.O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 136, de 1993, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1914/2004.
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXIX ao Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
"Art. 754-A O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato da arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; e
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta ( continua ... )
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