Com. BACEN 11.924/04 - Com. - Comunicado BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 11.924 de 26.02.2004
D.O.U.: 01.03.2004
Divulga as Taxas Básicas FinanceirasTBF, os Redutores-R e as Taxas ReferenciaisTR relativos aos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de fevereiro de 2004.De acordo com o que determina a Resolução nº 2.809, de 21.12.00, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras- TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 21.02.2004 a 21.03.2004: 1,0067% (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 22.02.2004 a 22.03.2004: 1,0067% (um inteiro e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 23.02.2004 a 23.03.2004: 1,0629% (um inteiro e seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento);
d) de 24.02.2004 a 24.03.2004: 1,1192% (um inteiro e um mil, cento e noventa e dois décimos de milésimo por cento);
e) de 25.02.2004 a 25.03.2004: 1,1373% (um inteiro e um mil, trezentos e setenta e três décimos de milésimo por cento);
II - Redutores-R:
a) de 21.02.2004 a 21.03.2004: 1,0098 (um inteiro e noventa e oito décimos de milésimo);
b) de 22.02.2004 a 22.03.2004: 1,0098 (um inteiro e noventa e oito décimos de milésimo);
c) de 23.02.2004 a 23.03.2004: 1,0101 (um inteiro e cento e um décimos de milésimo);
d) de 24.02.2004 a 24.03.2004: 1,0104 (um inteiro e cento e quatro décimos de milésimo);
e) de 25.02.2004 a 25.03.2004: 1,0105 (um inteiro e cento e cinco décimos de milésimo);
III - Taxas Referenciais-TR:
a) de 21.02.2004 a 21.03.2004: 0,0264% (duzentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 22.02.2004 a 22.03.2004: 0,0264% (duzentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 23.02.2004 a 23.03.2004: 0,0524% (quinhentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento);
d) de 24.02.2004 a 24.03.2004: 0,0784% (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);
e) de 25.02.2004 a 25.03.2004: 0,0864% (oitocentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).
ALTAMIR ( continua ... )
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