Prov. CGJF - 2º Região 53/94 - Prov. - Provimento CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO - CGJF - 2º Região nº 53 de 02.09.1994
D.O.U.: 15.09.1994
(Dispõe sobre os processos que deverão ser restituídos às Varas de origem.)O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, suprimiu a liquidação por cálculo do Contador, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de operação aritmética;
CONSIDERANDO que a referida Lei, por força de seu artigo 2º, entrou em vigor no dia 30 de agosto de 1994 e deve ser aplicada imediatamente às execuções de sentença que ainda não tiveram seus cálculos homologados por sentença;
CONSIDERANDO a dificuldade de estabelecer um conceito jurídico de cálculo aritmético, tendo em vista as sucessivas alterações do padrão monetário e a multiplicidade de índices de correção monetária aplicáveis na liquidação das sentenças;
CONSIDERANDO que há milhares de processos no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação aguardando a feitura de cálculos;
CONSIDERANDO que os cálculos, para atender às exigências da Lei nº 8.898/94, necessitarão, na maioria dos casos, dos serviços especializados de Contador;
CONSIDERANDO que os beneficiários da assistência judiciária gratuita, especialmente os milhares de aposentados do INSS, não terão condições de contratar serviços de Contador ou de Escritórios Contábeis;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, introduziu modificações apenas na fase preliminar de liquidação da sentença, não alterando o processo de execução propriamente dito;
CONSIDERANDO, finalmente, que a execução contra a Fazenda Pública continua regida pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que se encontra em perfeita sintonia com o art. 100 da Constituição Federal; RESOLVE:
I) Com exceção dos feitos de interesse de beneficiários da assistência judiciária gratuita, todos os processos que se encontravam, em 30 de agosto de 1994, no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação das Seções Judiciárias, aguardando a feitura de cálculos, deverão ser restituídos às Varas de origem.
II) Transitada em julgado a sentença, caberá à parte interessada promover-lhe a execução, independentemente de liquidação nos termos da Lei nº 8.898, de 29 de julho de 1994, sempre que a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
III) Quando o Exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao Juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meio de embargos à execução.
IV) Se preferir, o próprio beneficiário da assistência judiciária gratuita poderá apresentar os seus cálculos, na forma da Lei.
V) Na execução contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no ( continua ... )
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