Dec. Gov. PE 25.694/03 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 25.694 de 28.07.2003
DOE-PE: 29.07.2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações com veículos novos motorizados.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, de 25% (vinte e cinco por cento) para 12% (doze por cento), em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003, conforme o disposto na Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO a prorrogação, de 01 de abril 2003 para 31 de dezembro de 2003, da alíquota de 12% (doze por cento) para veículos novos já beneficiados com essa redução, nos termos da Lei nº 12.354, de 16 de abril de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às mencionadas normas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
(...)
e) 12% (doze por cento):
(...)
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, e Lei nº 12.354, de 16.04.2003);
7. no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de ( continua ... )
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