Lei Gov. SP 9.176/95 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 9.176 de 02.10.1995
DOE-SP: 03.10.1995Obs.: Ret. DOE 14.10.1995
Altera a Lei 6.374, de 1º de março de 1989, relativamente a sujeição passiva por substituição.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I - o Art. 8º :
"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao Imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, Industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente Indicado na documentação correspondente, relativamente ao Imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, Industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao Imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados deInscrição na repartição fiscal;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo relativamente ao Imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;
b) o fabricante ou oImportador de lubrificante ou o arrematante desse produto Importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco ( continua ... )
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