OS Dir. SS - INSS 623/99 - OS - Ordem de Serviço DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Dir. SS - INSS nº 623 de 19.05.1999
D.O.U.: 26.05.1999
Estabelece procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 ;
Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações posteriores;
Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações posteriores;
Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 e reedições posteriores;
Decreto nº 74.562, de 16.09.74;
Decreto nº 3.048, de 06.05..99;
Portaria Ministerial nº 4.883, de 16.12.98;
Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.96;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.97;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.97;
ON/MPAS nº 08, de 21.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e o artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:
Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.
1 - DA FILIAÇÃO 1.1 - Para fins de filiação à Previdência Social são considerados:
1.1.1 - Empregado, no caso de exercício de atividade no exterior:
a) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
b) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa no exterior com a maioria do capital volante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
1.1.2 - segurado especial - o produtor, o parceiro, o ( continua ... )
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