OS DIR. ARREC. E FISC. INSS 33/92 - OS - Ordem de Serviço DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS nº 33 de 25.03.1992
D.O.U.: 25.03.1992
ASSUNTO: Dispõe sobre a isenção das contribuições destinadas a Previdência Social a cargo das entidades beneficentes de assistência social e dá outras providências.Revogada pela OS/INSS/DAF nº 72, de 07/04/93.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Decreto nº 356, de 07.12.91
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64 do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MTPS nº 3.194, de 12 de abril de 1991,
RESOLVE:
I - DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS 1. A entidade beneficente de assistência social para gozar da isenção deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública ;
b) ser reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontra a sede da entidade;
c) possuir Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;
d) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
f) aplicar suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribuir lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
g) manter livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;
h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelo desempenho das respectivas funções.
1.1 - Para efeito de concessão de isenção, considera-se entidade beneficente de assistência social aquela que presta assistência social gratuita, inclusive assistência educacional e de saúde na área de atuação da Seguridade Social, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas ( continua ... )
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