OS DIR. ARREC. E FISC. INSS 78/93 - OS - Ordem de Serviço DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS nº 78 de 07.07.1993
D.O.U.: 07.07.1993
ASSUNTO: Limites de salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para os meses de julho e agosto de 1993.Revogada pela OS/INSS/DAF nº 82, de 12/08/93.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.383, de 30.12.91;
Lei nº 8.444, de 20.07.92;
Lei nº 8.542, de 23.12.92;
Decreto nº 356, de 07.12.91;
Decreto nº 612, de 21.07.92;
Portaria MPS nº 341, de 06.07.93;
Portaria MPS nº 342, de 06.07.93;
OS/INSS/DARF Nº 58, de 30.11.92;
OS/INSS/DAF Nº 77, de 22.06.93.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
1. Divulgar a contribuição do segurado empregado, do segurado autônomo, facultativo e do segurado empregador contribuinte por Escala de Salário-base, o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo da empresa (anexo I), vigentes para os meses de julho e agosto de 1993.
2. A partir de 01/07/93, a contribuição empresarial de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 para o clube de futebol profissional, fica substituída por um percentual correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional, de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, inadmitida qualquer dedução.
2.1 - A entidade promotora do espetáculo de futebol, Federação ou Confederação, será responsável pelo desconto e o recolhimento da contribuição empresarial ao INSS.
3. As contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros serão recolhidas diretamente pelo clube de futebol, no mesmo prazo estabelecido na Lei nº 8.212/91 para as empresas em geral.
4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com vigência para as competências julho e agosto de 1993, revogadas as disposições em ( continua ... )
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