Res. Sec. Faz. - MG 1/92 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 1 de 22.07.1992
D.O.U.: 22.07.1992
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência SocialO Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua Reunião ordinária realizada no dia 22 de julho do corrente ano, dentro de sua competência e das atribuições conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
RESOLVE:
I - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Social que integra esta Resolução.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
REINHOLD STEPHANES
Presidente do Conselho REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADEArt. 1º O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, vinculado ao Ministério da Previdência Social, e órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e tem como finalidade deliberar sobre a política de Previdência Social e sobre a gestão do sistema previdenciário.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIASArt. 2º O Conselho Nacional de Previdência Social tem as competências definidas no artigo 4 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUCIONAMENTOSeção I
Da ComposiçãoArt. 3º O Conselho Nacional de Previdência Social, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, será composto por 11 (onze) membros, na forma do artigo 3 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
I - do Ministro de Estado da Previdência Social, os representantes ( continua ... )
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