Res. Pres. INSS 121/92 - Res. - Resolução PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Pres. INSS nº 121 de 01.10.1992
D.O.U.: 01.10.1992
ASSUNTO: Aprova as diretrizes do Piano de Gerenciamento e Avaliação da Cobrança da Dívida Ativa da Previdência Social.FUNDAMENTO LEGAL
Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 39, § 1º
Decreto 569, de 16.06.92, art. 7º.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que a abrangência dos benefícios e o aumento de seus valores exigem que a fonte de custeio seja suprida continuada e suficientemente pela arrecadação das contribuições;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de adoção de providências de incentivo a arrecadação e combate a inadimplência e a sonegação das contribuições;
CONSIDERANDO a atribuição legal conferida ao Procurador do INSS (art. 39, §1º da Lei nº 8.212/91), de promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional,
RESOLVE:
1. Aprovar, na forma do anexo, as diretrizes do Plano de Gerenciamento e Avaliação da Cobrança da judicial da Previdência Social objetivando modernizar, sistematizar e agilizar a cobrança da dívida ativa na fase administrativa e judicial, bem assim a adoção de medidas eficazes na defesa dos interesses da Previdência Social deduzidas em juízo ou fora dele.
2. Caberá a Procuradoria-Geral elaborar o Plano de que tratam essas diretrizes e expedir os demais atos que se fizerem necessários a sua implementação.
3. As diretrizes ora aprovadas são imediatamente aplicáveis independente de regulamentação posterior ou do que venha dispor o piano que elas orientam.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.09.92.
CÉSAR EUGÊNIO GASPARIN DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL I. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, foram cometidos ao INSS encargo adicionais decorrentes da aplicação daquele dispositivo legal, sobretudo na recuperação econômica dos valores dos ( continua ... )
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