Res. Pres. INSS 134/93 - Res. - Resolução PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Pres. INSS nº 134 de 04.02.1993
D.O.U.: 04.02.1993
ASSUNTO: Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores deste Instituto.FUNDAMENTO LEGAL:
·Parecer exarado no Processo 35000.19320/90
·PT/MTPS nº 3.194, de 12.04.91
·Anexo II da Ata TCU nº 16, de 17.04.91
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 163 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos no âmbito dos órgãos responsáveis pela concessão do auxílio-alimentação,
RESOLVE:
1. Estabelecer, na forma deste ato, os critérios para o fornecimento do auxílio-alimentação aos servidores do INSS.
2. O auxílio-alimentação é o benefício concedido pelo INSS, a todo o contingente de servidores do seu quadro de pessoal, através do fornecimento de tíquetes, adquiridos em processo licitatório.
3. O valor do auxílio-alimentação será atualizado com base em pesquisa de mercado realizada pela Diretoria de Recursos Humanos, condicionada a existência de dotação orçamentária.
4. Cada servidor fará jus, mensalmente, a uma quantia de 22 (vinte e dois) tíquetes, a serem distribuídos no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
5. Não caberá o fornecimento de auxílio-alimentação ao servidor, nos seguintes afastamentos e licenças:
- Afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo;
- Afastamento para estudo no exterior;
- Afastamento para mandato eletivo;
- Afastamento para servir em outro órgão, desde que receba no órgão requisitante;
- Licenças para tratar de interesse particular;
- Licenças para atividades políticas;
- Licenças para prestar o serviço militar;
- Licença por motivo de acompanhar cônjuge.
6. Os servidores participarão do custeio do benefício, mediante desconto em folha de pagamento, no percentual a seguir indicado: