Port. MPS/MTB 3.408/90 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS/MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 3.408 de 08.06.1990
D.O.U.: 08.06.1990
Dispõe sobre os valores dos salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em junho de 1990O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989:
CONSIDERANDO os Arts. 2 e 5 da Lei nº 8. 030, de 12 abril de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações do Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985;
CONSIDERANDO a Portaria nº 289, de 16 de maio de 1990, da Ministra da Economia , Fazenda e Planejamento;
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.387, de 01 de junho de 1990, resolve:
1. Os valores dos salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em junho de 1990, serão reajustados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) - valores constantes dos anexos I e II, desta Portaria.
2. O limite máximo do salário-de-contribuição dos segurados, em junho de 1990, será de Cr$ 28.847,52 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e sete cruzeiros e cinqüenta e dois centavos).
2.1 - As contribuições da empresa não se sujeitam a limite de incidência.
3. A contribuição do empregado doméstico, relativa a junho de 1990, incidirá sobre os valores de Cr$ 3.857,76 (três mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos) a Cr$ 8.654,26 (oito mil, seiscentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e vinte e seis centavos). A alíquota de 20% (vinte por cento) incide sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo 12% (doze por cento) do empregador e 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
4. O salário declarado do contribuinte em dobro, em junho de 1990, mediante sua manifestação, será reajustado em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), respeitando o limite mínimo de Cr$ 3.857,76 (três mil oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos).
4.1 ( continua ... )
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