Port. MPS/MTB 3.591/90 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS/MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 3.591 de 11.09.1990
D.O.U.: 11.09.1990
Dispõe sobre os valores dos salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em setembro de 1990O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a LEI Nº 7.787, DE 30 DE JUNHO DE 1989;
CONSIDERANDO os arts. 2 e 5 da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações de Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985;
CONSIDERANDO a Portaria nº 512, de 31 de agosto de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento;
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 3.588, de 31 de agosto de 1990, resolve:
1. Os valores dos salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em setembro de 1990, serão reajustados em 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) - valores constantes dos anexos I e II desta Portaria.
2. O limite máximo do salário-de-contribuição dos segurados, em setembro de 1990, será de Cr$ 45.287,76 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos).
2.1. As contribuições da empresa não se sujeitam a limite de incidência.
3. A contribuição do empregado doméstico, relativa a setembro de 1990, incidirá sobre os valores de Cr$ 6.056,31 (seis mil, cinqüenta e seis cruzeiros e trinta e um centavos) a Cr$ 13.586,33 (treze mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros e trinta e três centavos). A alíquota de 20% (vinte por cento) incide sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo 12% (doze por cento) do empregador e 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
4. O salário declarado do contribuinte em dobro, em setembro de 1990, mediante sua manifestação, será reajustado em 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), respeitado o limite mínimo de Cr$ 6.056,31 (seis mil, cinqüenta e seis cruzeiros e trinta e um centavos).
4.1 A alíquota de ( continua ... )
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