Port. MPS 422/93 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 422 de 10.08.1993
D.O.U.: 10.08.1993
Dispõe que a partir de 1º de agosto de 1993 os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados conforme especificaO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992;
Considerando a Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, que institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF,
Considerando a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, que dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
Considerando a Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, que altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação cruzeiro real para a unidade do sistema monetário brasileiro,
Considerando a Medida Provisória nº 340 de 23 de julho de 1993, que altera a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1993 os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados em 19,26% (dezenove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a título de antecipação.
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 1993, os valores dos benefícios de prestação ( continua ... )
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