NT PG-INSS 169/96 - NT - Nota Técnica PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 169 de 11.09.1996
D.O.U.: 11.09.1996
ASS.: Solidariedade Tributária. Cessão de mão-de-obra.Art. 31, Lei 8.212/91.Brasília, 11 de setembro de 1996.
REF.: Minuta de Ordem de Serviço, referente ao art. 31, da Lei nº 8.212/91.
INT.: Coordenação de Fiscalização
1. Trata-se de consulta a respeito da solidariedade tributária estabelecida no art. 31 da Lei nº 8.212/91 em relação ao prestador / tomador de mão-de-obra feita pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em razão da minuta de OS e ON em anexo.
2. Foram formuladas as seguintes as questões :
a) Se haveria "base jurídica" para ser feito o lançamento diretamente na pessoa do tomador de mão-de-obra, em virtude da corrente doutrinária que entende só existir a solidariedade após o descumprimento da obrigação pelo contribuinte.
b) Se o tomador de mão-de-obra poderia constar do título executivo sem ter sido notificado, nem se defendido no procedimento administrativo tributário.
c) Por último foi levantada a questão operacional de existir apenas um campo na NFLD para identificar o sujeito passivo tributário.
3. A solidariedade é, em princípio, um instituto de direito civil. Existindo, de acordo com o CCB, "quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (CCB, art. 896, pár. ún). Na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou total da dívida comum. O credor tem o direito de escolher, para pagar a dívida, o co-devedor que mais lhe aprouver para cumprir a obrigação. Tal escolha, entretanto não implica concentração do débito, já que, se o escolhido não satisfizer a prestação, o credor terá direito de se voltar contra os demais conjunta ou isoladamente. Assim, o credor tem o direito de exigir parcial ou totalmente o débito, embora ao devedor não seja permitido realizar a prestação em parte.
Em matéria tributária só se admite a solidariedade passiva e, com efeito, tratam do assunto os arts. 124 e 125 do Código Tributário Nacional.
"Art. 124. São solidariamente ( continua ... )
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