NT PG-INSS 125/97 - NT - Nota Técnica PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 125 de 10.07.1997
D.O.U.: 10.07.1997
ASS.: Cessão de uso de imóvel do INSS.Brasília - DF, 10 de julho de 1997
REF.: Proc. nº 35013.000041/97-74.
INT.: Prefeitura Municipal de Nazaré.
01. Trata-se de solicitação do Prefeito Municipal de Nazaré - BA ao INSS no sentido de ceder parcialmente o uso do imóvel sito à Rua Ferreira Bastos, Nazaré-BA, visando atender a demanda da municipalização da saúde naquele município.
02. Os setores técnicos competentes foram favoráveis ao pleito conforme se verifica às fls. 06, 08, 08v e 18.
03. Ressalte-se que o Chefe da Seção de Modernização Administrativa informa que o SUS já ocupa grande parte do andar térreo.
04. Às fls. 16, pronunciamento conjunto dos Chefes de Administração do Patrimônio Imobiliário e do Serviço de Engenharia e Patrimônio afirmando que "01 - A cessão pleiteada pelo Sr. prefeito, está prevista na PORTARIA nº 2.835, de 04 de dezembro de 1995, Artigo 3º, Parágrafo 1º, item b (fls. 12)".
05. Após várias tramitações o processo foi submetido a autorização do Senhor Presidente do INSS, oportunidade em que o Chefe de Gabinete, em preliminar, submete-o à apreciação desta Procuradoria Geral.
06. Recentemente foi editada a Resolução/INSS nº 463, de 23.06.97, disciplinando a cessão de uso de imóvel/espaço físico de propriedade do INSS a terceiros e de propriedade de terceiros ao INSS.
07. A mencionada Resolução dispõe nos itens 02 e 03, in verbis:
"02. Só poderá ser cedido sem ônus a terceiros, imóvel ou espaço físico de propriedade do INSS, desde que caracterizada a impossibilidade de locação, que se enquadre em pelo menos uma das situações descritas a seguir:
a. considerado como reserva técnica para futura expansão dos serviços previdenciários;
b. não destinado ao uso das Unidades Operacionais da Previdência Social, que por estar com sua situação dominial irregular, não possa ser colocado à venda de imediato; e
c. áreas localizadas em imóveis próprios de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis.
03. Os imóveis enquadrados no item anterior só poderão ser cedidos a:
a. instituições vinculadas ao Ministério da ( continua ... )
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