NT PG-INSS 39/98 - NT - Nota Técnica PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 39 de 30.01.1998
D.O.U.: 30.01.1998
ASS.: Proposta de avocatóriaBrasília-DF, 30 de janeiro de 1998
REF.: 31039.3502/90
INT.: Nelci Soares da Silva
Em aditamento ao despacho de fls. 63, temos a declarar o que segue:
01. O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte de companheiro formulado pela Sra. Nelci Soares da Silva, alegando faltar-lhe a qualidade de dependente do ex-segurado Octacílio Pinheiro (fls. 19).
02. A interessada recorreu, alegando ter convivido maritalmente com o ex-segurado por mais de cinco anos (fls.21).
03. A JR determinou fosse processada justificação administrativa, e ao final, deu provimento ao recurso, por entender ter sido demonstrada a vida em comum entre a interessada e o ex-segurado, bem como a dependência econômica (fls. 36).
04. Foi interposto recurso pelo INSS, que alegou não ter sido a interessada designada como dependente pelo ex-segurado, não se tendo demonstrado a sua dependência econômica. Sustentou, ainda, não poder a justificação administrativa processada ser admitida por não ter se baseado em início de prova material (fls. 41).
05. O CRPS confirmou a decisão da JR (fls. 45).
06. Sugeriu-se, então, fosse suscitada avocatória ministerial, por infração aos arts. 13, 14, 15 e 394, Parágrafo Único do Decreto 83080/79 (fls.58).
07. Não se vislumbra, entretanto, a alegada violação aos dispositivos do Decreto 83080/79.
08. Embora a interessada não tenha sido designada pelo ex-segurado como sua companheira, nos termos do art. 13, caput do mencionado Decreto, verifica-se que este diploma legal, no § 2º do art. 14, autoriza seja efetivada a designação da companheira após a morte do segurado, desde que apresentadas pelo menos três provas de vida em comum.
09. O § 1º do art. 13 do mesmo Decreto elenca algumas das provas destinadas a demonstrar a união estável, possibilitanto, ao final, que se considere outras provas, além das que menciona, que possam constituir elemento de convicção.
10. Cumprindo o que determina tal dispositivo, a interessada, ao requerer o benefício perante o INSS, instruiu seu pedido com os seguintes documentos: prova do mesmo domicílio (fls. 13 e 14), cartão de natal enviado ao casal (fls. 12), documentos pessoais do ex-segurado (fls. 09), certidão de óbito (fls. 04).
11. Constando dos autos, portanto, início de prova material, a JR determinou o processamento de justificação administrativa, sendo que as três testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a interessada mantinha união estável com o ex-segurado, dele dependendo economicamente.
12. Assim, tendo a interessada demonstrado a união estável por início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme exige a legislação previdenciária, verifica-se a correição das decisões proferidas pela JR e pelo CRPS, pelo que o INSS deve resignar-se ao resultado do ( continua ... )
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