NT PG-INSS 59/98 - NT - Nota Técnica PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 59 de 04.02.1998
D.O.U.: 04.02.1998
ASS.: Proposta de avocatóriaBrasília -DF, 04 de fevereiro de 1998
REF.: 35312.97312/93
INT.: Luzia Rodrigues Ferreira
Em aditamento ao despacho de fls. 39/41 temos a declarar o que segue:
01. O INSS, em Projeto Revisão Rural, cancelou a aposentadoria por idade da Sra. Luzia Rodrigues Ferreira, sob o fundamento de que mulher casada não teria direito ao referido benefício, nos termos do Decreto 83080/79 (fls. 13).
02. A interessada recorreu, alegando viver com seu marido e seu filho, todos impedidos de trabalhar por problemas de saúde, sendo o benefício essencial para seu sustento (fls. 12).
03. A JR deu provimento ao recurso, por entender que a CF/88, em seu art. 226, § 5º, acabou com a figura do "cabeça do casal" (fls. 16/17).
04. Foi interposto recurso pelo INSS, sustentando que, sendo a interessada casada, não teria direito ao benefício, uma vez que a legislação vigente à época exigia que o beneficiário da aposentadoria por idade fosse o arrimo de sua unidade familiar (fls. 19).
05. O CRPS deu provimento parcial ao recurso do INSS, reconhecendo o direito da interessada ao benefício somente a partir de 05/04/91, em conformidade com a Lei 8213/91, que regulamentou a matéria (fls. 29/30).
06. Sugeriu-se, então, fosse suscitada avocatória ministerial, por infração ao art. 297 do Decreto 83080/79 (fls. 35).
07. A decisão do CRPS, entretanto, deve ser mantida, uma vez que não ofendeu qualquer dispositivo legal, tendo, pelo contrário, se respaldado na Constituição Federal.
08. Conforme reconhecido pela JR e pelo CRPS, a CF/88, no art. 226, § 5º acabou com a figura do chefe de família, ao determinar que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos pelo homem e pela mulher. Assim, em face do dispositivo constitucional citado, não mais poderia prevalecer a restrição contida no Decreto 83080/79 quanto à concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não demonstrasse ser o arrimo da família.
09. Considerando que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91, cujos efeitos retroagiram a 05/04/91, em conformidade com o disposto em seu art. 145, reconheceu corretamente o CRPS o direito da interessada à percepção de aposentadoria por idade tão-somente a partir desta data.
10. Faz-se necessário ressaltar, entretanto, que a interessada está dispensada de repor ao órgão previdenciário os valores percebidos antes de 05/04/91, nos termos do Parecer/CJ/333/95, da lavra da Dra. Grauben Barreto de Almeida, uma vez que a concessão do benefício se deu em decorrência de erro da administração, não tendo a beneficiária meios de restituir o débito à Previdência Social.
11. Assim, tendo o CRPS decidido em conformidade com a legislação previdenciária, não se configura hipótese de avocatória ministerial, devendo o INSS resignar-se ao resultado do ( continua ... )
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