NT PG-INSS 500/98 - NT - Nota Técnica PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 500 de 08.07.1998
D.O.U.: 08.07.1998
ASS.: Art. 10 da Medida Provisória n º 1.608, de 05.03.98.Depósito Recursal. Devolução. Critérios.§§ 1º e 2º do art. 126 da Lei n º 8.213/91.Brasília, 08 de julho de 1998
REF.: Memo 01.600.3, n º280, de 27.05.98
INT.: Coordenaçao Geral de Cobrança
01. Trata-se de expediente, oriundo da Coordenação Geral de Cobrança, questionando a respeito dos critérios para a devolução do depósito recursal de 30% sobre o valor do débito,em caso de decisão administrativa favorável ao recorrente (art. 126, § 2º, "a", da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/98).
02. Apresenta, a consulente, as seguintes indagações:
" 1 - alínea 'a':
- a atualização da devolução poderá ser a mesma estipulada para a restituição?
2 - alínea 'b':
- a conversão do depósito em pagamento, obrigatoriamente, será feita rubrica a rubrica, competência a competência pela ordem de antiguidade, tendo em vista a cobrança judicial ou ainda que o contribuinte pode contestar na justiça apenas parte do crédito ou poderia ser pelo valor global?
- a conversão do depósito em renda poderá ser feita de imediato, a partir do acórdão favorável do CRPS em virtude da disposição do §5º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela MP n º 1.608-12/98 que garante o direito ao contribuinte de pleitear a desconstituição de crédito previdenciário no julgamento de litígio em processo administrativo no prazo máximo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão? Pois, se o contribuinte faz uso desse direito, logicamente, ele vai reclamar a totalidade do lançamento.
- nesta hipótese, ter-se-ia que proceder à devolução do valor depositado?"
03. Preliminarmente, cabe-nos tecer algumas considerações sobre a natureza jurídica do referido depósito recursal. Trata-se, na verdade, de pressuposto recursal, instituído com o propósito de desestimular os expedientes protelatórios e, de forma subsidiária, propiciar uma rápida satisfação do crédito tributário, ainda que de forma parcial, após a decisão "final" na esfera administrativa.Assim, o depósito recursal em exame não é tributo, não podendo ser ( continua ... )
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