Par. PG-INSS 37/97 - Par. - Parecer PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PG-INSS nº 37 de 25.04.1997
D.O.U.: 25.04.1997
ASS.: Serviço de Limpeza e Conservação.Brasília-DF, 25 de abril de 1997
REF.: Memo nº 547/96/SSSG/DAP/INSS/SC.
INT.: Seção de Atividades de Serviços Gerais.
Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 podem ser alterados visando acrescer quantitativamente o seu objeto dentro dos limites legais. Inteligência do Art. 65 - I - b e § 1º.
RELATÓRIO
01. Trata-se de questionamentos de vários setores da área de Serviços Gerais relativamente ao Parecer nº 20.200.1/354/96, emitido pela Especialista I - Andréia Úrsula Oliveira, aprovado pela Chefe de Serviços de Consultoria e Contratos e Procuradoria Estadual do INSS no Estado de Santa Catarina.
02. O referido parecer foi emitido em decorrência da análise de minuta de termo aditivo que, segundo relata o Memo inicial, visava "o aditamento de 04 horas diárias para os serviços de limpeza e conservação a serem executados no Posto de Benefício em Indalal/SC, ao Contrato nº 14/94".
03. Conclui o mencionado Parecer pela necessidade de novo certame licitatório, cujos argumentos destaco:
"(...)
4. Visando estender a prestação de serviços de limpeza e conservação, para a UAL em Indalal a Administração pretende modificar o objeto da presente licitação, uma vez que o contrato originário não abrange a prestação de serviços para aquela unidade administrativa. O anexo I do Edital convocatório, não inclui a cidade de Indalal no beneficiamento dos serviços de limpeza e conservação pela empresa contratada.
(...)
8. O acréscimo quantitativo das prestações de que tratam o § 1º do art. 65, foi legalmente limitado em função do aumento gerado pelo preço contratual, tão-somente. Nessas situações o objeto do contrato não é alterado, quer em sua natureza quer em sua extensão.
9. Destarte, é de facial percepção que o permissivo do artigo de lei acima mencionado (§ 1º do art. 65) não se aplica à hipótese deduzida no aditivo sub examen, pois este refere-se a contratação de serviços que deverão ser executados em outra unidade da Administração - Posto de Benefícios e, ainda, em outra localidade - Indalal.
(...)
11. Em conclusão, entendemos, pelos argumentos expedidos, que a pretensão suscitada no aditivo em apreço não se coaduna com as disposições legais vigentes, devendo, neste caso, ser realizado novo certame licitatório, a fim de assegurar os serviços de limpeza e conservação na unidade administrativa local de Indalal."
04. Às fls. 33, a Chefe da Divisão de Atividades Gerais - Substituta informa " que o procedimento de acréscimo ou redução nos contratos em vigência é praticado, sempre que necessário, por todas as Superintendências Estaduais, observado o contido no parágrafo 1º do art. 65 da lei 8.666/93," ressalta que "as respectivas minutas do Termo Aditivo são aprovadas pelo órgão jurídico local" e sugere a oitava desta Procuradoria.
FUNDAMENTAÇÃO
05. A Lei nº 8.666, de 21.06.93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitação e contratos da Administração Pública dispõe no art. 65, I, b e § 1º, in ( continua ... )
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