OS SAF/PG 2/88 - OS - Ordem de Serviço SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O PROCURADOR-GERAL - SAF/PG nº 2 de 09.05.1988
D.O.U.: 09.05.1988
ASSUNTO: Disciplina o recebimento de débitos com dispensa total ou parcial da multa automática e dos juros de mora, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 2.430, de 20 de abril de 1988, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O PROCURADOR GERAL do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.430, de 20 de abril de 1988, na Portaria MPAS nº 4.227, de 02 de maio de 1988, e na Resolução IAPAS nº 316, de 09 de maio de 1988,
RESOLVEM:
1. Os débitos das contribuições previdenciárias e das arrecadadas para outras entidades ou fundos, excetuado o FGTS, até a competência NOVEMBRO de 1987, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com dispensa total da multa automática e dos juros moratórios, se o pagamento ocorrer até o dia 20 de junho de 1988;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa automática e dos juros de mora vencidos, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
2. No caso da opção por pagamento a vista, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) em se tratando de contribuições em atraso, ainda não objeto de levantamento fiscal, o devedor recolherá o débito diretamente na rede bancária e, se for o caso, recolherá, com juros e multa, as contribuições posteriores a novembro de 1987;
b) no caso de débito objeto de levantamento fiscal ou saldo de parcelamento, o devedor terá que comparecer ao Órgão Local ou a Procuradoria Regional/Local do IAPAS, com a finalidade de obter o documento hábil para efetuar o respectivo recolhimento.
3. Para usufruir os benefícios relacionados no inciso II do item 1, o contribuinte deverá atender as seguintes condições:
I - comprovar o recolhimento das contribuições referentes as competências posteriores a novembro de 1987, até a data do pedido de parcelamento;
II - requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, o parcelamento de que trata este ato, instruído com:
a) comprovante do recolhimento das contribuições a que se refere o inciso I ( continua ... )
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