DL 1.976/82 - DL - Decreto Lei nº 1.976 de 20.12.1982
D.O.U.: 20.12.1982
Dispõe sobre a situação perante a previdência Social, da construção residencial unifamiliar que indica e dá outras providências.Ver a consolidação deste decreto-lei dada pelo Decreto nº 89.312, de 23/01/84.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II da Constituição e tendo em vista os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização decreta
Art. 1º Não será devida contribuição para a previdência Social quando a construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio com área construída não excedente de 70.00 m² (setenta metros quadrados), for executado ou reformada sem mão de obra assalariada. ficando dispensada em conseqüência a correspondente matrícula no instituto de administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
§ 1º O dispositivo neste artigo não enseja direto a restituição de quaisquer contribuições e será aplicado de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.
§ 2º Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito previsto no Decreto-Lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982 o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel, objeto da transação se enquadra nas condições neste artigo.
§ 3º O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto-Lei nº 579, de 14 de maio de 1969, de desmaio disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio ( continua ... )
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