Lei 5.432/68 - Lei nº 5.432 de 07.05.1968
D.O.U.: 07.05.1968
Dispõe sobre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.Art. 1º As emprêsas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com ação em pagamento de imóveis.
§1º A consolidação compreenderá os valôres das contribuições em atraso, com a competente correção monetária, a partir de 17 de julho de 1964, contados sobre êles os juros de mora e as multas cabíveis, estas com uma redução de 50% inclusive a moratória.
§ 2º É aplicável o disposto neste artigo mesmo quando o débito tenha tido sua cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência credor. Em tais casos, recebendo o requerimento do devedor, o INPS promoverá o sobrestamento do feito.
Art. 2º Requerida a consolidação da dívida na forma do artigo anterior, o Instituto, tendo em vista as dificuldades financeiras demonstradas pelo devedor, poderá receber em pagamento da mesma, já consolidada e confessada bens imóveis desonerados. Estes poderão ser incorporados ao patrimônio do Instituto, se convierem aos fins específicos do mesmo, ou ser alienados.
Parágrafo único. Efetivada a venda, o INPS poderá proceder à conversão do produto em títulos públicos ou lêtras imobiliárias, total ou parcialmente.
Art. 3º O valor dos imóveis oferecidos deverá ser apurado mediante avaliação realizada no decurso dos 30 dias seguintes ao apresentado do requerimento, por uma comissão a ser integrada por 2 profissionais especializados do INPS, um outro de indicação do BNH e um assistente de contribuinte, se este o desejar, e se se dispuser a remunera-lo. A Comissão deverá dar o seu laudo fundamentado-o e também considerando as bases de valôres das transações de imóveis vizinhos registrados em Bolsas de Imóveis, sindicatos, ou Órgão de classes dos corretores porventura existente no local. O valor atribuído ao imóvel será também expresso em unidade-padrão do BNH, ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
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