Dec. Gov. RS 42.159/03 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 42.159 de 28.02.2003
DOE-RS: 05.03.2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 166/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 024, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 001/2003, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42158, de 28/02/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1511 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao inciso XXXII com a seguinte redação:
"Nota 06 - Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante."
ALTERAÇÃO Nº 1512 - No "caput" do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"Nota 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 148 e ( continua ... )
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