IN DRP - RS 12/03 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 12 de 18.03.2003
DOE-RS: 20.03.2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 045, de 26/10/98.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 045, de 26/10/98 - DOE-RS 30/10/98:
1 - No Título I:
a) no Capítulo VI, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:
"5.6 - Disposições gerais
5.6.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado".
b) no Capítulo VIII, fica acrescentado item 3.6 com a seguinte redação:
"3.6 - Disposições gerais
3.6.1 - A transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
c) no Capítulo X, o subitem 3.1.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.6.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:
a) que se enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2;
b) em que o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
c) decorrentes de decisão judicial."
d) no Capítulo XI, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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