Dec. Gov. MA 19.410/03 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 19.410 de 24.02.2003
DOE-MA: 28.02.2003
Acrescenta dispositivos aos arts. 13 e 14 do Decreto nº 18.783/ 02, de 26.06.02, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 155/02, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 7º ao art. 13:
"§7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a esta unidade federada quando for destinatária da mercadoria, no prazo fixado neste decreto;" (Conv. ICMS 155/02)
II - o § 7º ao art. 14:
"§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a esta unidade federada quando for destinatária da mercadoria, no prazo fixado neste decreto;" (Conv. ICMS 155/02)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO ( continua ... )
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