C-Circ. BACEN 3.088/03 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.088 de 27.02.2003
D.O.U.: 28.02.2003
Mercado de Câmbio de Taxas Livres e Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Fixa horário de conformidade das operações de câmbio na quarta-feira de cinzas.
Esta Carta-Circular foi revogada pelo Artigo 3º da Circular nº 3.280 de 09.03.2005.
Art. 1º Levamos ao conhecimento dos interessados que, na quarta-feira de cinzas, a rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, com ou sem ressalvas, deve ser manifestada até as catorze horas, hora de Brasília.
Art. 2º Divulgamos a folha anexa, necessária à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe ANEXO CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20
II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
1. É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, quando esse dia recair na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (NR)
2. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou ( continua ... )
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