Lei 8.701/93 - Lei nº 8.701 de 01.09.1993
D.O.U.: 02.09.1993
Acrescenta parágrafo ao art. 370 do código de Processo Penal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 370 do decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
" Art. 370. (...)
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Idenpendência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício ( continua ... )
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