MP 1.380/96 - MP - Medida Provisória nº 1.380 de 11.04.1996
D.O.U.: 12.04.1996
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
Esta Medida Provisória perdeu a eficácia devido à reedição dada pela Medida Provisória nº 1.425 de 09.05.1996.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art.. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento
"Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após esta data.
(...)
§ 1º A decisão sobre o re querimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º Na hipótese de não existirem serviços no minicípio de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal ( continua ... )
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