MP 1.704/98 - MP - Medida Provisória nº 1.704 de 30.06.1998
D.O.U.: 01.07.1998
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Esta Medida Provisória perdeu a eficácia devido à reedição dada pela Medida Provisória nº 1.704-1 de 30.07.1998.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
Art. 2º A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º O percentual referido no artigo anterior, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
§ 2º Os valores resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, até 1º de março de 1995.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento ( continua ... )
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