Res. Sec. Faz. - MG 3.315/02 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.315 de 27.12.2002
DOE-MG: 28.12.2002
Disciplina procedimentos para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 19 da Resolução nº 3.517 de 12.04.2004.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no artigo 144 da Lei nº 6.763, de 23 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos em vigor, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de persecução criminal,considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação Técnica, celebrado, entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001, e aindaconsiderando a necessidade de fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária;
RESOLVE :
Art. 1º Evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, relatará o fato ao chefe da Administração Fazendária (AF) a quem estiver subordinado.
Parágrafo único. O chefe da AF determinará a formação dos Autos de Notícia Crime, após exercido o controle de qualidade das peças fiscais.
Art. 2º O relatório que comporá o Auto de Notícia Crime será elaborado pelos Núcleos de Acompanhamento Criminal das AF relacionadas no Anexo I, devendo conter:
I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o crime;
II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;
III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - informação do dano produzido;
V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos.
SS 1º O relatório de que trata este artigo deverá, sempre que possível:
I - identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal ou extrafiscal, objeto material do crime;
II - demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, conforme o disposto no ( continua ... )
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