Lei Gov. ES 7.307/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 7.307 de 17.09.2002
DOE-ES: 18.09.2002
Autoriza o Estado do Espírito Santo a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, e altera a legislação tributária.Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estado do Espírito Santo autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação, cujo parcelamento esteja em curso na data da publicação desta Lei.
§ 1º Fica também autorizada a cessão de crédito tributário cujo pedido de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal quando da publicação desta Lei.
§ 2º A cessão de que trata este artigo:
I - transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o Art. 7º desta Lei;
II - poderá alcançar créditos tributários relativo a imposto cujo produto de sua arrecadação seja repartido com os municípios ou fundos constitucionalmente previstos, hipótese em que o repasse se fará, nos percentuais e prazos previstos na legislação, com base na receita auferida com a cessão;
III - relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou somente algumas parcelas;
IV - não modifica;
a) a natureza do crédito tributário, com suas garantias e privilégios nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive as regras relativas à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumprimento.
V - a concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou condições gerais de parcelamento, que importem torna-las mais benéficas, ( continua ... )
|
||