Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6.535/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6.535 de 16.12.2002
DOE-RJ: 17.12.2002
Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado do Espírito Santo.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
- que o Estado do Espírito Santo concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Espírito Santo, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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