Conv. ICMS CONFAZ 155/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 155 de 13.12.2002
D.O.U.: 19.12.2002
Acrescenta dispositivos no CONVÊNIO ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao CONVÊNIO ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I - o § 8º à cláusula décima primeira:
"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.";
II - o § 8º à cláusula décima segunda:
"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; ( continua ... )
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