Conv. ICMS CONFAZ 150/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 150 de 13.12.2002
D.O.U.: 19.12.2002
Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura).
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 07.01.2003.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 69 de 03.07.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.
- Convênio ICMS nº 71 de 04.07.2008.
- Convênio ICMS nº 53 de 29.04.2008.
- Convênio ICMS nº 24 de 04.04.2008.
- Convênio ICMS nº 148 de 14.12.2007.
- Convênio ICMS nº 124 de 25.10.2007.
- Convênio ICMS nº 18 de 01.04.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes.
Cláusula segunda Fica o Estado do Tocantins autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2002 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de ( continua ... )
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