Conv. ICMS CONFAZ 135/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 135 de 13.12.2002
D.O.U.: 19.12.2002
Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no que se refere a base de cálculo do ICMS;
considerando o que dispõe o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à circulação de mercadorias;
considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;
considerando a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de obrigações tributárias em importações efetuadas por pessoa jurídica importadora, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e ( continua ... )
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